ESTATUTO
CAPÍTULO I
(Da Associação e de seus fins)
Art. 1º - A Associação dos Engenheiros das Companhias Energéticas no Estado de São Paulo – AECESP, é constituída por prazo indeterminado como associação civil com fins não econômicos, apartidária e sem qualquer envolvimento com questões de ordem religiosas, ideológicas ou corporativas, é regida pelas disposições do Código Civil Brasileiro e por este Estatuto, tendo sua sede à Av. Paulista, nº 2.073, Ed. Horsa I, 20º andar, cjs. 2.013/2.014, fundada por deliberação coletiva dos engenheiros, arquitetos e geólogos da extinta Centrais Elétricas de São Paulo - CESP, em 14 de novembro de1967.
Art. 2º - SÃO OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO:
I – Defender os direitos, interesses, reivindicações e anseios dos engenheiros, tecnólogos, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e técnicos, que tenham registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo – CREA-SP, que desenvolvam suas atividades profissionais junto a órgãos diretivos e administrativos das empresas públicas ou privadas e dos órgãos da administração pública do setor energético no Estado de São Paulo;
II – Zelar e fazer zelar pela estrita observância da ética profissional e funcional no campo de atuação dos associados;
III – Representar seus associados perante as empresas públicas ou privadas e órgãos públicos administrativos ou judiciais e outras entidades;
IV – Cooperar para o desenvolvimento científico e tecnológico nacional;
V – Defender junto às empresas públicas ou privadas o melhor aproveitamento técnico de seus associados e zelar por tal observância;
VI – Contribuir para a formulação de políticas públicas no setor energético no âmbito nacional e no Estado de São Paulo.
§ 1º - A par de seus objetivos específicos, a AECESP manterá e incentivará contatos e perfeito entrosamento entre os seus associados e os das demais classes profissionais e entidades que congreguem empregados no âmbito das empresas públicas e privadas e dos órgãos da administração pública do setor energético no Estado de São Paulo.
§ 2º - É vedada a participação e colaboração da Associação em atividades político-partidárias.
Art. 3° - Para cumprir seus objetivos, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, não fará qualquer discriminação de raça, cor, nacionalidade, classe social, gênero ou religião, e poderá desenvolver as seguintes atividades:
I – Estudar e sugerir normas e medidas para maior eficiência do exercício profissional nas empresas públicas ou privadas e nos órgãos da administração pública do setor energético do Estado de São Paulo;
II – Projetar nacional e internacionalmente as empresas públicas ou privadas e os órgãos da administração pública do setor energético no Estado de São Paulo, seus corpos técnicos e suas tecnologias;
III – Programar e promover instrumentos de aperfeiçoamento profissional da classe;
IV – Realizar, patrocinar e promover atividades sociais, culturais, esportivas, promocionais e quaisquer outras relacionadas direta ou indiretamente com o interesse e/ou aperfeiçoamento profissional dos seus associados;
V – Celebrar contratos, acordos, convênios e outros ajustes com entidades públicas ou privadas, destinados à realização dos objetivos da Associação;
VI – Promover ações judiciais em seu nome, representando seus associados, em caráter individual ou coletivo, para a defesa e proteção dos direitos e interesses correspondentes às finalidades e objetivos da AECESP, sejam de natureza difusa ou coletiva.
Parágrafo único: As atividades acima são apenas exemplificativas e não impedem o desenvolvimento de outras que digam respeito às finalidades e objetivos sociais da entidade.
CAPÍTULO II
(do Quadro Social)
Art. 4º - O QUADRO SOCIAL será composto das seguintes categorias de associados:
I – Titulares: engenheiros, arquitetos, geólogos, e agrônomos, que tenham registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo – CREA-SP, que desenvolvam suas atividades profissionais junto a órgãos diretivos e administrativos das empresas públicas ou privadas do setor energético no Estado de São Paulo, oriundas da cisão da CESP, ocorrida em dezembro de 1997, bem como os aposentados daquelas empresas;
II – Efetivos: engenheiros, tecnólogos, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e técnicos, que comprovadamente desenvolvam suas atividades profissionais junto a órgãos diretivos e administrativos de quaisquer das empresas públicas ou privadas e dos órgãos da administração pública do setor energético no Estado de São Paulo e que possuam registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo – CREA-SP, bem como os universitários de escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e que estejam matriculados nos cursos referentes às profissões acima citadas;
III – Remidos: sócios titulares aposentados, que tenham sido associados por um mínimo de 10 (dez) anos e que tenham se associado até a data de promulgação deste estatuto (16 de fevereiro de 1968);
IV – Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que prestaram relevantes serviços ou concorreram, mediante doação ou legado, para o engrandecimento da Associação;
V – Sócio Institucional: empresas públicas ou privadas, instituições e entidades públicas ou privadas ou quaisquer outros órgãos da administração pública, que atuem no setor energético no Estado de São Paulo e que mantenham vínculo com a AECESP de pelo menos um ano.
Parágrafo único - Os títulos de associados beneméritos serão conferidos pelo Conselho Deliberativo por iniciativa própria ou mediante proposta encaminhada pela Diretoria.
CAPÍTULO III
(Dos Deveres e Direitos dos Sócios)
ART. 5º - SÃO DEVERES de todos os associados:
I – Participar e concorrer para a realização das finalidades e objetivos da AECESP;
II – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III – Acatar as decisões da Assembléia Geral;
IV – Estar em dia com suas contribuições para a AECESP, exceto os associados beneméritos e remidos;
V – Zelar pelo patrimônio material e moral da Associação;
VI – Exercer dignamente suas obrigações funcionais, profissionais e sociais nas empresas e nos órgãos públicos ou privados do setor energético e na própria AECESP.
ART. 6° - SÃO DEVERES EXCLUSIVAMENTE dos associados Titulares e Efetivos:
I – Comparecer às Assembléias Gerais devidamente convocadas;
II – Desempenhar dignamente os cargos, comissões ou representações para os quais tenham sido designados, nomeados ou eleitos.
ART. 7° - SÃO DIREITOS de todos os associados:
I – Participar das Assembléias Gerais devidamente convocadas;
II – Propor a admissão e exclusão de sócios, exceto os associados institucionais;
III – Propor medidas relacionadas com as finalidades da Associação;
IV – Solicitar apoio da Associação para a defesa de interesses legítimos no âmbito das empresas públicas ou privadas e dos órgãos da administração pública do setor energético no Estado de São Paulo ou no desempenho de sua atividade profissional, na condição de engenheiro, arquiteto, geólogo, geógrafo, agrônomo, tecnólogo, técnico e estudante de engenharia.
ART. 8° - SÃO DIREITOS EXCLUSIVOS dos associados Titulares e Efetivos:
I – Votarem nas Assembléias Gerais da AECESP, desde que estejam em dias com suas obrigações;
II – Votarem e serem votados para a Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, desde que sejam associados há pelos menos um ano à AECESP, estejam em pleno gozo de seus direitos de associado e estejam em dias com suas obrigações sociais.
Parágrafo único. Fica reservado aos associados Titulares o exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da DIRETORIA da AECESP.
ART. 9° – Qualquer associado, independentemente da classe a que pertença, poderá ser excluído quando:
I – infringir as disposições estatutárias, regimentos ou qualquer decisão dos órgãos da AECESP;
II – deixar de cumprir qualquer de seus deveres;
III – praticar qualquer ato prejudicial ao patrimônio ou à imagem da organização.
Parágrafo único – A decisão de exclusão de associado deverá ser motivada e tomada por ato da Diretoria, cabendo contra a mesma recurso a ser apresentado ao Conselho Deliberativo, que o submeterá ao julgamento da Assembléia Geral, cuja convocação o indique expressamente.
CAPÍTULO IV
(Os Órgãos da Associação)
ART. 10° - SÃO ÓRGÃOS da AECESP:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Deliberativo
III – Diretoria;
IV – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Tecnológico.
ART. 11 - A ASSEMBLÉIA GERAL é o poder soberano da Associação e é constituída pela reunião de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados titulares e efetivos, em pleno gozo de seus direitos.
Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente, quando convocada na forma do presente ESTATUTO.
§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá uma vez por ano (no primeiro semestre), sendo convocada pelo Presidente e terá como pauta, pelo menos os seguintes pontos: aprovação das contas do ano anterior e apresentação de programa anual de atividades.
§ 2° - As Assembléias Gerais Extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas por iniciativa:
I – do Presidente da Associação;
II – de qualquer um dos membros do Conselho Deliberativo;
III – de um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos mediante requerimento dirigido à Diretoria.
§ 3° - As Assembléias serão convocadas por meio de publicação no Jornal da Associação, sempre especificando o seu objeto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 4° - As Assembléias Gerais instalam-se em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados, e, em segunda convocação, decorridos no mínimo trinta minutos da hora fixada para a primeira convocação, com qualquer número de associados.
§ 5º - As Assembléias convocadas com o fim específico de reformar o presente ESTATUTO serão realizadas por convocação do Conselho Deliberativo e se instalarão em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, e, em segunda convocação, com qualquer número de associados, devendo haver voto concorde de pelo menos um terço dos associados titulares e efetivos presentes.
ART. 13 - Compete à Assembléia Geral:
I – reformar em todo ou em parte o presente ESTATUTO;
II – eleger e destituir os administradores;
III - conhecer atos da Diretoria e dos Conselhos à vista dos relatórios, balancetes e outros documentos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término do exercício social;
IV - conhecer o plano de atividade anual da entidade, bem como o orçamento respectivo, a ser apresentado pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria;
V – aprovar o balanço do exercício findo;
VI – aprovar os Regulamentos e Regimentos internos da AECESP;
VII – julgar os recursos apresentados por associados excluídos.
Parágrafo único - SOMENTE NAS Assembléias os associados do interior poderão participar e votar através de procuração com finalidade específica para cada Assembléia, sendo que cada procurador não poderá além de seu voto, representar mais de 5 (cinco) associados.
CAPÍTULO V
A Administração
ART. 14 - A direção e administração da AECESP fica a cargo do CONSELHO DELIBERATIVO e da DIRETORIA.
Parágrafo único – Todos os membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal exercerão suas atividades de forma gratuita, ou seja, não serão remunerados pelo exercício destas funções.
ART. 15 - O CONSELHO DELIBERATIVO é composto de 21 (vinte e um) associados, sendo 15 (quinze) para ele eleitos e 6 (seis) para a Diretoria, na forma dos artigos 17 e 20 deste Capítulo V.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria exercerão idênticos cargos no Conselho Deliberativo.
ART. 16 - COMPETE AO CONSELHO DELIBERATIVO:
I - zelar pela observância deste ESTATUTO e fazer executar as deliberações das Assembléias Gerais;
II - aprovar os Regimentos Internos e Regulamentos da Associação para apresentação e aprovação da Assembléia Geral;
III - aprovar o quadro de funcionários da Associação e os respectivos vencimentos;
IV - fiscalizar todos os negócios da Associação;
V - resolver sobre a admissão ou demissão, a pedido de associados;
VI - por maioria de dois terços de seus membros, decidir sobre a exclusão de sócios ou admissão de associados beneméritos;
VII - criar regiões no interior e áreas na capital em que serão mantidos representantes da Associação;
VIII - apresentar anualmente à Assembléia Geral o relatório de atividades e as contas do exercício anterior;
IX - aprovar o orçamento, apresentado pela Diretoria , para o exercício seguinte;
X - aprovar os valores das contribuições dos associados;
XI - propor à Diretoria estudos de assuntos julgados de interesse dos associados;
XII - decidir sobre a criação e extinção de comissões, câmaras, órgãos, departamentos e entidades para exercer atividades específicas não previstas, definindo quando for o caso, sua regulamentação;
XIII - decidir sobre a destinação da receita auferida pela AECESP, com base em proposta apresentada pela Diretoria;
ART. 17 - O MANDATO DOS 15 (quinze) membros eleitos para o Conselho Deliberativo é de 03 (três) anos. No caso de perda de mandato, conforme artigo 33, ou de indicação para cargo na Diretoria, ou de impedimento por prazo superior à 60 (sessenta) dias, os conselheiros serão substituídos pelos associados mais votados na ordem decrescente da votação apurada, respeitada a antigüidade social, em caso de empate.
ART. 18 - O CONSELHO DELIBERATIVO reunir-se-á uma vez por mês no mínimo, segundo a forma a ser estabelecida no Regimento Interno.
ART. 19 - O CONSELHEIRO que faltar, injustificadamente, a três sessões consecutivas do Conselho, ou a cinco alternadas, perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente mais votado.
Parágrafo único - Caso se trate de membro nomeado para a Diretoria, perderá também este mandato.
ART. 20 - A DIRETORIA, órgão executivo da Associação, é composta de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) eleitos na forma do Capítulo IX deste ESTATUTO a saber: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Diretor Administrativo e 1º e 2º Diretor Financeiro, e 6 (seis) nomeados pelo Presidente "ad-referendum" do Conselho Deliberativo.
§ 1º - Os 6 (seis) associados nomeados na forma do "caput" sê-lo-ão para os seguintes cargos: Diretor de Esportes, Diretor de Coordenação dos Representantes, Diretor Social e Promoções, Diretor Técnico-Cultural, Diretor de Comunicação e Diretor de Benefícios.
I - Estes cargos poderão ser preenchidos pelos Sócios Titulares e Efetivos.
II - Caso se trate de membro eleito para o Conselho Deliberativo, será efetivado o candidato suplente mais votado para ocupar o cargo vago neste Conselho.
§ 2º - O mandato da Diretoria é de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, procedendo-se as eleições conforme o disposto no Capítulo VIII.
§ 3º - São funções da Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir o ESTATUTO, o Regimento Interno e os Regulamentos da AECESP;
II - promover e executar as deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo e pelas assembléias;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo, na primeira quinzena de outubro, o orçamento para o exercício seguinte;
IV - resolver sobre nomeações e demissões de empregados;
V - aplicar, a título de penalidade e observadas as disposições do Regimento Interno, a repreensão, a suspensão e exclusão de associados.
ART. 21 - COMPETE AO PRESIDENTE:
I - representar a Associação em juízo e em todos os atos de sua vida interna e externa;
II - dirigir os negócios da Associação;
III - convocar e presidir assembléias, eleições e reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
IV - apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o relatório das atividades da Associação;
V - declarar a perda de mandato de Diretores, nos termos do parágrafo único do artigo 33.
ART. 22 - COMPETE AO VICE-PRESIDENTE:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos;
II - atuar no campo relativo ao exercício da profissão, atendendo aos interesses dos associados;
III - coordenar atividades junto a outras entidades de classe, tais como Sindicato dos Engenheiros, CREA e associações congêneres, com o objetivo de valorização e defesa de classe.
ART. 23 - COMPETE AO 1º DIRETOR ADMINISTRATIVO:
I - secretariar as assembléias e reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
II - organizar e dirigir os serviços da secretaria da Associação;
III - divulgar no âmbito dos associados o conteúdo das atas de reunião de Diretoria e Conselho, após sua aprovação;
IV - cuidar da administração da sede;
V – Elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo e Diretoria os Regimentos e Regulamentos internos da AECESP.
ART. 24 - COMPETE AO 2º DIRETOR ADMINISTRATIVO:
I - Cooperar com o 1º, no que pelo mesmo for solicitado, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
ART. 25 - COMPETE AO 1º DIRETOR FINANCEIRO:
I - administrar todo o movimento financeiro da Associação, autorizando as despesas propostas que estiverem previstas no orçamento aprovado para o exercício;
II - apresentar balancetes mensais minuciosos e o balanço geral do exercício;
III - organizar o orçamento da Associação para o exercício seguinte e as contas do exercício anterior, antes da realização das Assembléias Gerais convocadas para sua aprovação.
ART. 26 - COMPETE AO 2º DIRETOR FINANCEIRO:
I - Cooperar com o 1º, no que pelo mesmo for solicitado, bem como substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
ART. 27 - COMPETE AO DIRETOR DE COORDENAÇÃO DOS REPRESENTANTES:
I - coordenar os representantes de regiões e áreas, conforme definidos no Capítulo VII, levando à Diretoria os interesses dos associados do interior e da capital;
II - divulgar junto aos representantes as decisões e informações da administração.
ART. 28 - COMPETE AO DIRETOR DE ESPORTES:
I - promover e coordenar todas as atividades esportivas da associação;
II - divulgar os eventos esportivos ao quadro associativo.
ART. 29 - COMPETE AO DIRETOR SOCIAL E DE PROMOÇÕES:
I - promover e coordenar todas as atividades sociais e promocionais da associação;
II - divulgar os eventos sociais ao quadro associativo.
ART. 30 - COMPETE AO DIRETOR TÉCNICO-CULTURAL:
I - promover e coordenar todas as atividades técnico-culturais da associação;
II - divulgar os eventos técnico-culturais ao quadro associativo.
ART. 31 - COMPETE AO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO:
I - divulgar as atividades da associação;
II - relacionar-se com as áreas de comunicação das empresas associadas;
III - relacionar-se com a imprensa.
ART. 32 - COMPETE AO DIRETOR DE BENEFÍCIOS
I - buscar, propor, ampliar, promover e coordenar todos os Convênios formais da Associação visando beneficiar todos os associados;
II - Implantar e gerenciar ou suspender os Convênios após aprovação da Diretoria.
ART. 33 - A DIRETORIA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo primeiro - O membro da Diretoria que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, perderá o mandato, sendo os seus substitutos designados seguinte forma:
I – No caso de vacância dos cargos de Presidente e/ou Vice-Presidente da Diretoria da AECESP, para substituí-los serão indicados por votos dos membros do Conselho Deliberativo e Diretoria, associados egressos deste órgão, nos termos do parágrafo único do art. 8°, deste Estatuto;
II – No caso de vacância dos cargos de 2º Diretor Administrativo e 2º Diretor Financeiro da Diretoria da AECESP, para substituí-los serão indicados por votos dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria, associados egressos do Conselho Deliberativo, nos termos do art. 8°, deste Estatuto.
Parágrafo segundo. Não havendo associados titulares na Diretoria ou Conselho Deliberativo para ocupar os cargos de Presidente e/ou Vice-Presidente, o Conselho Deliberativo convocará em caráter de urgência assembléia geral para a eleição de nova Diretoria.
CAPÍTULO VI
(Do Conselho Fiscal)
ART. 34 - O CONSELHO FISCAL compõe-se de 3 (três) membros, com mandato de 03 (três) anos, coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo, eleitos por voto secreto e direto dos associados, de acordo como o disposto no Capítulo IX, podendo ser reeleitos, consecutivamente, apenas por uma vez.
ART. 35 - COMPETE AO CONSELHO FISCAL:
I - emitir parecer a respeito das contas da Associação;
II - emitir anualmente, em Assembléia Geral, parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria;
III - examinar permanentemente livros, registros e todos os documentos de escrituração, vistando e dando parecer à Diretoria e ao Conselho Deliberativo, sempre que julgar oportuno;
IV - opinar sobre assunto econômico-financeiro, sempre que solicitado pelo Conselho Deliberativo.
ART. 36 - O CONSELHO FISCAL reunir-se-á trimestralmente em reunião ordinária e, extraordinariamente, quando necessário.
ART. 37 - O CONSELHO FISCAL poderá convocar a Diretoria e o Conselho Deliberativo, bem como qualquer de seus membros, para esclarecimentos.
CAPÍTULO VII
(Dos Representantes)
ART. 38 - O CONSELHO DELIBERATIVO criará "regiões" no interior e "áreas" na capital, que terão representantes na Diretoria de Coordenação dos Representantes.
ART. 39 - OS REPRESENTANTES serão indicados por eleição direta, pelos associados da "região" ou "área" respectiva e terão mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo único - Caberá ao representante exercer um papel de ligação entre os associados de sua área ou região e a direção da Associação.
CAPÍTULO VIII
(Conselho Tecnológico)
ART. 40 – O Conselho Tecnológico será composto por:
I - membros da Diretoria Executiva;
II - 03 (três) membros do Conselho Consultivo e Fiscal;
III - até 03 (três) representantes dos sócios institucionais;
IV - até 05 (cinco) representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e instituições de ensino e pesquisa, lideranças técnicas e da sociedade.
Parágrafo único. Conforme o inc. II, do art. 16 do presente Estatuto, será elaborada pelo Conselho Deliberativo e Diretoria a regulamentação específica para este Conselho Tecnológico.
CAPÍTULO IX
(Das eleições)
ART. 40 - AS ELEIÇÕES gerais realizar-se-ão a cada 03 (três) anos, até a primeira quinzena de novembro, para 15 (quinze) vagas do Conselho Deliberativo, e suplentes, 06 (seis) da Diretoria e 03 (três) do Conselho Fiscal, e suplentes.
Parágrafo 1º - A convocação será feita com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, através da imprensa e por circular geral.
Parágrafo 2º - É permitida a inscrição do associado, como candidato, somente a um cargo eletivo, sendo vedada sua inscrição em mais de uma chapa para a Diretoria.
Parágrafo 3º - A inscrição de cada candidato será feita de próprio punho, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo 4º - A inscrição de chapas para a Diretoria será aceita somente se as mesmas contiverem candidatos para todos os cargos elegíveis previstos no artigo 20. Cada chapa deverá ser identificada com no máximo 03 (três) palavras e assim registrada no livro de inscrição.
I - As chapas deverão ser compostas somente por associados titulares e efetivos.
Parágrafo 5º - Até 15 (quinze) dias antes das eleições serão enviados a todos os associados o modelo de cédula única e informativo elaborado pela Associação, divulgando chapas completas, nomes de todos os candidatos e plataformas.
Parágrafo 6º – O processo eleitoral deverá ser realizado objetivando ter o maior número de votos e para isso poderá ocorrer através de cédulas ou de processo eletrônico utilizando-se a internet.
Parágrafo 7º – A Comissão Eleitoral terá plenos poderes para instalar as eleições de acordo com o Regulamento eleitoral devidamente aprovado por Assembléia.
ART. 41 - TERMINADA A VOTAÇÃO e o prazo de recebimento dos votos, a comissão eleitoral procederá ao seu controle e apuração, através de apuração manual ou eletrônica dependendo do tipo de votação, sendo eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos, enviando-se a competente ata à apreciação do Conselho Deliberativo, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
I - O critério para eleição dos membros do Conselho Deliberativo, será o mais votado, e assim sucessivamente, até atingir o número de vagas previstas, sendo os seguintes os critérios para desempate:
1º ) o associado com maior tempo de filiação na AECESP;
2º) o associado de maior idade.
II - Os suplentes serão os candidatos mais votados a partir do 15º classificado.
III - Visando manter a presença de pelo menos 1 (um) representante de cada empresa no Conselho Deliberativo, fica resguardado o direito de substituição do conselheiro desligado por outro suplente da mesma empresa, quando houver.
ART. 42 - NO PRAZO DE ATÉ O DIA 05 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DAS ELEIÇÕES, serão empossados os Conselheiros e a Diretoria.
ART. 43 - EMPOSSADA A DIRETORIA, terá ela o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse, para indicar os representantes de regiões e de áreas, e empossar os eleitos.
CAPÍTULO X
(Dos Fundos e Disposições Sociais)
ART. 44 - A RECEITA DA ASSOCIAÇÃO SERÁ CONSTITUÍDA POR:
I - contribuições dos associados, cujos valores e forma de pagamento serão definidos de acordo com decisão da Diretoria;
II - bens e direitos transferidos a AECESP como subvenções, financiamentos e doações, que deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Diretoria, inclusive os provenientes de serviços eventualmente prestados pela entidade;
III - remuneração de serviços técnicos especializados prestados a terceiros e/ou aos associados, na forma e nos valores estabelecidos pela Diretoria;
IV - resultado da edição e da venda de publicações e/ou material audiovisual, produzidos ou não pela AECESP.
ART. 45 - O PATRIMÔNIO da Associação será constituído pelos imóveis, móveis, títulos patrimoniais, apólices e reservas.
Parágrafo 1° - Os fundos do patrimônio, constituídos na forma deste artigo, não poderão ser alienados ou onerados, senão de acordo com a deliberação da Assembléia Geral convocada para esse fim.
Parágrafo 2º – O exercício financeiro inicia-se em 1° de janeiro e se encerra em 31 de dezembro.
Parágrafo 3º - Ao longo do exercício financeiro o orçamento poderá ser revisto ou alterado por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo.
ART. 46 - OS ASSOCIADOS não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que a Diretoria contrair em nome da Associação.
ART. 47 - A ASSOCIAÇÃO somente poderá ser dissolvida em Assembléia Geral com o voto concorde de pelo menos dois terços dos associados presentes.
Parágrafo único - No caso de dissolução, o patrimônio reverterá em benefício de entidades ou de instituições de caridade, designadas pela Assembléia Geral, convocada para esse fim.
CAPÍTULO XI
(Das penalidades)
ART. 48 - AS PENALIDADES a serem aplicadas aos associados infratores do ESTATUTO ou Regulamentos, vão desde a advertência e suspensão, até a exclusão do quadro social, o que deverá ocorrer de acordo com o parágrafo único do art. 9º, garantindo-se sempre o direito de recurso contra a esta decisão, a ser julgado pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO XII
(Disposições Gerais)
ART. 49 - OS CASOS omissos no presente ESTATUTO serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO XIII
(Disposições Transitórias)
ART. 50 - O PRESENTE ESTATUTO, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária.